


Intermediários de Crédito não Mobiliário
Este seguro garante a responsabilidade civil profissional imputável aos Intermediários de Crédito, de acordo com o legalmente exigível no Decreto-Lei n.º 81-C/2017 de 7 de Julho, sendo os capitais mínimos definidos pela Portaria n.º 385-E/2017, relativamente à obrigação de segurar as responsabilidades emergentes do exercício da atividade de Intermediário de Crédito, contra reclamações de terceiros que sejam apresentadas durante o período do seguro e no âmbito territorial de Portugal Continental e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores..
Está garantido no Seguro Obrigatório para os Intermediários de Crédito:
- Pagamento de indemnizações a terceiros pelos danos resultantes de ações ou omissões imputáveis ao intermediário de crédito no exercício da sua atividade profissional, durante o período de Seguro, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até dois anos após a cessação do contrato de Seguro, desde que o mesmo não tenha sido substituído por outro contrato de Seguro com as mesmas garantias;
- Pagamento dos Custos de Defesa incorridos pelos Segurados para defesa das reclamações apresentadas contra os mesmos.
Riscos sujeitos a Direito de Regresso da Seguradora:
- Indemnizações pagas a terceiros resultantes de atos ou omissões dolosas do Segurado, ou de qualquer pessoa por quem ele seja civilmente responsável;
- Indemnizações pagas a terceiros resultantes de atos ou omissões praticados pelo Segurado ou por qualquer pessoa por quem ele seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.
São as principais Exclusões do Seguro Obrigatório para Intermediários de Crédito:
- Reclamações, investigações ou circunstâncias já conhecidas à data de início do período do seguro;
- Litígios, ações ou procedimentos pendentes ou iniciados antes da data de início do período do seguro;
- Responsabilidades emergentes de atos que não correspondam à violação de deveres inerentes ao exercício da atividade de Intermediário de Crédito;
- Pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal ou contraordenacional do Segurado;
- Pagamento de danos não patrimoniais resultantes de atos ou omissões do Segurado ou de pessoas por quem este seja legalmente responsável;
- Danos causados ao Tomador do Seguro, quando distinto do Segurado;
- Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato de Seguro, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o Segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
- Danos causados a membro dos órgãos sociais, ou a pessoa que exerça cargo de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa cuja responsabilidade se garanta;
- Danos resultantes de atos ou omissões do segurado ou de quem este seja civilmente responsável, praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro;
- Custas e quaisquer outras despesas provenientes do procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;
- Danos resultantes de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e espoliação ou sequestro;
- Danos ocorridos em consequência de ato para o qual, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o segurado não se encontre habilitado;
- Danos cobertos por qualquer outro tipo de seguro obrigatório;
- Danos causados por risco ambiental ou por alteração do meio ambiente;
- Danos causados pela obtenção de benefício pessoal ou vantagens em consequência de acordos especiais ou promessas que excedam o âmbito da responsabilidade civil legal.
Capitais seguros mínimos legais do Seguro Obrigatório para Intermediários de Crédito
O capital seguro por período de seguro corresponde ao mínimo legalmente exigível pelo nº9 da Portaria n.º 385-E/2017, é de:
- € 250.000 por sinistro e anuidade para Intermediários de Crédito (exceto Crédito Imobiliário) em nome Individual;
- € 500.000 por sinistro e anuidade para Intermediários de Crédito (exceto Crédito Imobiliário) em nome Coletivo.